Da prescrição e da decadência no Direito Civil

Análise sobre as principais diferenças entre os institutos da prescrição e da decadência no Direito Civil.
01/06/2020

Principais diferenças entre prescrição e decadência

Para que possa ser entendida com clareza a diferença entre o prazo prescricional e o prazo decadencial, é necessário entender, primeiro, a diferença entre direito subjetivo e direito potestativo, já que estes estão, respectivamente, ligados a estes dois prazos. Direito subjetivo é o direito de exigir da outra parte uma pretensão, ou seja, uma obrigação. 

Este é o que nasce no momento em que o sujeito tem seu direito material violado, surgindo assim uma pretensão, que deverá ser exercida dentro do prazo prescricional. 

Câmara Leal define a prescrição como “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo...”. 

Já o direito potestativo, é o direito de exercer um poder, sendo que a outra parte não é obrigada a nenhum tipo de prestação, mas deverá se sujeitar ao direito. Um claro exemplo do exercício desse tipo de direito é a ação anulatória de casamento, na qual uma das partes irá se sujeitar ao direito da outra de anular o casamento. Nesse caso, o prazo a ser computado será o prazo decadencial. 

Entendidas as diferenças conceituais entre os termos prescrição e decadência, devem ser apontadas as principais diferenças entre esses dois tipos de prazo. 

A primeira diferença a ser observada é, como já descrito a cima, que a prescrição diz respeito à perda da pretensão, enquanto que a decadência refere-se à perda do direito. 

Nos termos do art. 189 do novo Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”. 

Outra importante diferença que deve ser considerada é o termo a quo, já que este, na prescrição, inicia-se a partir da violação do direito material do sujeito, e a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do nascimento do direito potestativo. Existem duas formas de classificar esses prazos: legal ou convencional. 

É legal o prazo previsto em lei, como no caso da prescrição. São prazos prescricionais, exclusivamente, os previstos nos artigos 205 e 206 do novo Código Civil. 

Portanto, não se pode falar em convenção de prazo prescricional. Já o prazo decadencial pode ser legal ou, ainda, convencional se for estabelecido pelas partes no negócio jurídico (art. 211). 

Todos prazos definidos no Código Civil são prazos decadenciais, exceto os previstos nos arts. 205 e 206. É importante salientar que, além dos previstos no Código Civil, podem ser encontrados prazos prescricionais e decadenciais em legislação especial. 

Outra importante diferença entre os prazos objetos deste estudo é a possibilidade de haver impedimento, suspenção ou interrupção. 

Em se tratando de decadência nada disso é possível, em, já que este é prazo peremptório, ou seja, uma vez iniciado não poderá ser suspenso ou interrompido. 

Segundo o que dispõe o artigo 207 do Código Civil, “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” Já em matéria de prescrição, serão analisadas em momento posterior as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas, às quais fazem menção os arts. 197 a 204 do Código Civil. Quando se fala em renúncia, nos deparamos com mais uma das diversas diferenças entre os prazos prescricionais e decadências, já que só o primeiro a permite. 

É possível a renúncia da prescrição desde que obedecidos à dois requisitos: que esta já esteja consumada e que não prejudique terceiros. 

O pagamento de uma dívida já prescrita é um exemplo de como pode se dar a renúncia da prescrição. Uma exceção ao impedimento da renúncia da decadência ocorre nos casos em que há decadência convencional, uma vez que esta foi convencionada entre as partes, e não está previsto em lei. (art. 209).

Por fim, é importante que se saiba que, tanto a prescrição quanto a decadência legal, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e também podem ser alegadas pela parte a quem aproveita, em qualquer grau de jurisdição. A decadência legal não poderá ser reconhecida de ofício pelo Juiz. 


Da prescrição

Quando se fala em prescrição, essa pode ser classificada de duas formas: aquisitiva ou extintiva. Prescrição aquisitiva é aquela na qual adquire-se uma propriedade pela usucapião, já a prescrição extintiva é aquela na qual, segundo Clovis Bevilaqua, ocorre a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado tempo. 

São três os requisitos para que haja a prescrição: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo fixado em lei. 

Frisa-se que são cumulativos estes requisitos. Existem algumas pretensões que não são alcançadas pelas prescrições. São as chamadas pretensões imprescritíveis. 

São elas: aquelas que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes à bens públicos; as que protegem o direito da propriedade; as de reaver bens confiados à guarda de outrem. 

Outros dois pontos a cerca da prescrição, são os que tratam os arts. 195 e 196 do Código Civil. 

Nos casos em que se tem pessoa relativamente incapaz compondo um dos polos da ação, diz o art. 195 que: “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente”.