EMPREGADO DEMITIDO DE EMPRESA AFILIADA DA REDE GLOBO TEM SEU PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO CONCEDIDO POR GOZAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Radiofussão- Adicional de Periculosidade
29/11/2020

EMPREGADO DEMITIDO DE EMPRESA AFILIADA DA REDE GLOBO TEM SEU PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO CONCEDIDO POR GOZAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Após ser demitido, o empregado ajuizou reclamação trabalhista requerendo, dentre os diversos pedidos, a invalidade da demissão e consequente reintegração ao emprego.

 

O empregado ocupava o cargo de técnico, cujas atividades se enquadram nas Normas regulamentadoras, fazendo jus ao adicional de periculosidade.

 

O obreiro trabalhou por mais de 25 anos na emissora. Para aposentadoria especial (no caso do reclamante), faz-se necessário o total de 25 anos de contribuição previdenciária. Portanto, considerando que o contato com agentes perigosos, na situação do empregado, reduz em 40% o tempo de contribuição, o empregado estava prestes a aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A convenção coletiva de trabalho que rege a categoria estabelece que os empregados que estiverem a menos de 3 (três) anos da aposentadoria, desde que tenham mais de 10 (dez) anos de contrato, gozam de estabilidade de emprego até a concessão da aposentadoria.

 

CLÁUSULA 35ª – ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL – Mediante aviso formal, apresentado antes do comunicado de demissão, os empregados que estiverem a 03 (três) anos de conquistar o direito a aposentadoria e que tenham o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na empresa, terão garantido seu emprego até completar o tempo necessário, salvo se cometerem falta grave devidamente comprovada através de inquérito.

 


Ao deliberar acerca do pedido de tutela de urgência, a juíza titular da 2ª vara do Trabalho de Itabuna/Ba, deferiu o pedido do empregado e determinou a reintegração ao emprego, devendo a emissora garantir os mesmos benefícios que se encontravam vigentes no momento da demissão, sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação, no valor de R$ 100,00, revertida em favor do empregado.

 

“Diante de tal previsão normativa, observo que a cópia da CTPS juntada no Id 39069ca comprova a admissão em 01/12/1993 e a dispensa em 20/10/2017, computando-se quase 24 anos de contrato de emprego com a Ré; que os contracheques e o TRCT juntados pela Reclamada nos Id´s 5c338d1 e d1930e9 comprovam, respectivamente, a atividade perigosa ensejadora do adicional de periculosidade e da condição e segurado especial, bem como a dispensa imotivada.

 

Desse modo, entendo preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC, e DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Reclamada TELEVISÃO SANTA CRUZ LTDA proceda à reintegração do Autor, no mesmo cargo anteriormente ocupado, garantidos os mesmos benefícios anteriormente concedidos, sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação, no valor de R$ 100,00, revertida em favor do obreiro.

Intimem-se.

Itabuna, 28 de outubro de 2020.

ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO

Juíza Titular

(processo 0000589-71.2018.5.05.0462, publicado em 29/10/2020).

 

A decisão concedeu ao empregado o retorno ao trabalho até que sua aposentadoria perante o INSS seja concedida, garantindo todas as vantagens que gozava antes da demissão, a exemplo de plano de saúde, odontológico, vale alimentação e remuneração. É sabido a dificuldade que tais empregados possuem em conseguir sua recolocação ao mercado de trabalho quando gozam de idade superior a 50 anos. 

Os demais pedidos da reclamação trabalhista ainda serão apreciados pelo juízo, a exemplo de horas extras, intervalos, acumulo de funções, etc.

 

Alexandre Vieira de Castro

OAB/BA 37.400

CREA/BA 42.169

Advogado trabalhista

Pós-graduado em Direito do Trabalho

Pós-graduado em Prática trabalhista e previdenciária

Pos graduado em Direito Processual do Trabalho.

Andrade de Castro Advogados