EMPREGADO
DEMITIDO DE EMPRESA AFILIADA DA REDE GLOBO TEM SEU PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO
EMPREGO CONCEDIDO POR GOZAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Após
ser demitido, o empregado ajuizou reclamação trabalhista requerendo, dentre os
diversos pedidos, a invalidade da demissão e consequente reintegração ao
emprego.
O
empregado ocupava o cargo de técnico, cujas atividades se enquadram nas Normas
regulamentadoras, fazendo jus ao adicional de periculosidade.
O
obreiro trabalhou por mais de 25 anos na emissora. Para aposentadoria especial (no caso do reclamante),
faz-se necessário o total de 25 anos de contribuição previdenciária. Portanto,
considerando que o contato com agentes perigosos, na situação do empregado, reduz
em 40% o tempo de contribuição, o empregado estava prestes a aposentadoria por
tempo de contribuição.
A
convenção coletiva de trabalho que rege a categoria estabelece que os empregados que estiverem a
menos de 3 (três) anos da aposentadoria, desde que tenham mais de 10 (dez) anos
de contrato, gozam de estabilidade de emprego até a concessão da aposentadoria.
CLÁUSULA
35ª – ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL – Mediante aviso formal, apresentado antes do
comunicado de demissão, os empregados que estiverem a 03 (três) anos de
conquistar o direito a aposentadoria e que tenham o mínimo de 10 (dez) anos de
serviço na empresa, terão garantido seu emprego até completar o tempo necessário,
salvo se cometerem falta grave devidamente comprovada através de inquérito.
“Diante
de tal previsão normativa, observo que a cópia da CTPS juntada no Id 39069ca
comprova a admissão em 01/12/1993 e a dispensa em 20/10/2017, computando-se
quase 24 anos de contrato de emprego com a Ré; que os contracheques e o TRCT
juntados pela Reclamada nos Id´s 5c338d1 e d1930e9 comprovam, respectivamente,
a atividade perigosa ensejadora do adicional de periculosidade e da condição e
segurado especial, bem como a dispensa imotivada.
Desse
modo, entendo preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC, e DEFIRO o pedido
de tutela antecipada, para determinar que a Reclamada TELEVISÃO SANTA CRUZ LTDA
proceda à reintegração do Autor, no mesmo cargo anteriormente ocupado,
garantidos os mesmos benefícios anteriormente concedidos, sob pena de multa
diária pelo descumprimento da obrigação, no valor de R$ 100,00, revertida em
favor do obreiro.
Intimem-se.
Itabuna,
28 de outubro de 2020.
ELOÍNA
MARIA BARBOSA MACHADO
Juíza
Titular
(processo
0000589-71.2018.5.05.0462, publicado em 29/10/2020).
A decisão concedeu ao empregado o retorno ao trabalho até que sua aposentadoria perante o INSS seja concedida, garantindo todas as vantagens que gozava antes da demissão, a exemplo de plano de saúde, odontológico, vale alimentação e remuneração. É sabido a dificuldade que tais empregados possuem em conseguir sua recolocação ao mercado de trabalho quando gozam de idade superior a 50 anos.
Alexandre
Vieira de Castro
OAB/BA
37.400
CREA/BA
42.169
Advogado
trabalhista
Pós-graduado
em Direito do Trabalho
Pós-graduado
em Prática trabalhista e previdenciária
Pos
graduado em Direito Processual do Trabalho.
Andrade
de Castro Advogados