TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES RECEBERÁ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS ESTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE TRABALHAVA.

Dano Moral- Técnico em telecomunicações
29/07/2020

TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES RECEBERÁ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS ESTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE TRABALHAVA.

 

O trabalhador atuava como técnico de infraestrutura para uma empresa terceirizada da operadora VIVO. Ao ser desligado, requereu na justiça do trabalho, dentre outros diversos pedidos (periculosidade, sobreaviso, horas extras, equiparação salarial), indenização por danos morais pelo fato de inexistir nos “sites” (torres de celular) instalações sanitárias. O juízo do trabalho da cidade de Barreiras indeferiu o pedido sob a fundamentação de que o empregado não teria provado a inexistência de banheiros.

 

“Ademais, o reclamante não provou a ausência de banheiros, no seu local de trabalho, ônus que lhe competia (arts. 818, CLT, e 373, I, NCPC).

Desse modo, não há comprovação de inadimplemento contratual pela reclamada, bem como de conduta da empregadora, a ponto de violar a honra e a dignidade do empregado - tal como deduzido na exordial - e de ensejar a reparação civil.“ (sentença)

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, tendo seu pedido de indenização por danos morais julgado procedente, por unanimidade, após análise das questões fáticas. A relatora do processo considerou que a ausência de instalações sanitárias nos locais de trabalho do empregado fere sua dignidade e é passível de reparação civil.

“O fato de nas instalações não haver banheiros, fato constatado no local periciado, representa condutas deveras reprovável e em clara ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, sem falar na violação aos direitos da personalidade do empregado.

Não se olvide que a obrigação de reparar nasce pelo simples fato da violação, sendo o dano moral um dannum in re ipsa, a dispensar a demonstração do sofrimento pela vítima, tratando-se de dano presumível. Ademais, o dano moral independe da ocorrência de dano psíquico.

Em relação ao valor da indenização, ressalte-se que não se aplica ao caso dos autos as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, notadamente quanto ao título da CLT referente ao dano extrapatrimonial. O nosso ordenamento jurídico, ao tempo da relação de emprego, não estabelecia critérios objetivos para fixação da indenização por dano moral, de modo que os julgadores se socorrem de parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira2, "a vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva".

Por seu turno, o professor Fernando Noronha, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, afirma que "a reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente ao preço, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física."

Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra já referida, ressalta ainda que a jurisprudência também revela o caráter pedagógico da indenização por dano moral, de sorte a "servir de freio para atos culposos futuros do empregador e de outros do mesmo ramo“. (acórdão)

Inconformada, a empresa recorreu em sede de Recurso de revista (Brasília) para tentativa de reverter a condenação, entretanto, o recurso não foi aceito e o processo transitou em julgado. Portanto, o empregado, além de ter reconhecido seu direito a horas extras, adicional de sobreaviso, periculosidade, etc, também irá receber indenização por danos morais em virtude dos constrangimentos passados durante o contrato de trabalho, onde realizava suas necessidades fisiológicas, atrás das estações ou na parte externa dos sites, literalmente, “no mato”.

Processo: 0000722-69.2016.5.05.0661 (ROT)