TÉCNICO
DE TELECOMUNICAÇÕES RECEBERÁ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE
AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS ESTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE TRABALHAVA.
O
trabalhador atuava como técnico de infraestrutura para uma empresa terceirizada
da operadora VIVO. Ao ser desligado, requereu na justiça do trabalho, dentre
outros diversos pedidos (periculosidade, sobreaviso, horas extras, equiparação
salarial), indenização por danos morais pelo fato de inexistir nos “sites”
(torres de celular) instalações sanitárias. O juízo do trabalho da cidade de
Barreiras indeferiu o pedido sob a fundamentação de que o empregado não teria
provado a inexistência de banheiros.
“Ademais, o reclamante não provou a ausência de banheiros,
no seu local de trabalho, ônus que lhe competia (arts. 818, CLT, e 373, I,
NCPC).
Desse modo,
não há comprovação de inadimplemento contratual pela reclamada, bem como de
conduta da empregadora, a ponto de violar a honra e a dignidade do empregado -
tal como deduzido na exordial - e de ensejar a reparação civil.“ (sentença)
Inconformado com a decisão, o
trabalhador recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, tendo
seu pedido de indenização por danos morais julgado procedente, por unanimidade,
após análise das questões fáticas. A relatora do processo considerou que a ausência
de instalações sanitárias nos locais de trabalho do empregado fere sua
dignidade e é passível de reparação civil.
“O fato de nas instalações não
haver banheiros, fato constatado no local periciado, representa condutas
deveras reprovável e em clara ofensa aos princípios da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho, sem falar na violação aos direitos da
personalidade do empregado.
Não se olvide
que a obrigação de reparar nasce pelo simples fato da violação, sendo o dano
moral um dannum in re ipsa, a dispensar a demonstração do sofrimento pela
vítima, tratando-se de dano presumível. Ademais, o dano moral independe da
ocorrência de dano psíquico.
Em relação ao
valor da indenização, ressalte-se que não se aplica ao caso dos autos as
alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, notadamente quanto ao título
da CLT referente ao dano extrapatrimonial. O nosso ordenamento jurídico, ao
tempo da relação de emprego, não estabelecia critérios objetivos para fixação
da indenização por dano moral, de modo que os julgadores se socorrem de
parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência.
Segundo Caio
Mário da Silva Pereira2, "a vítima deve receber uma soma que lhe compense
a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias
de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do
ofendido. Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão
pequena que se torne inexpressiva".
Por seu turno,
o professor Fernando Noronha, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, afirma
que "a reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação
pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o
quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente
ao preço, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o
sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade
física."
Sebastião
Geraldo de Oliveira, na obra já referida, ressalta ainda que a jurisprudência
também revela o caráter pedagógico da indenização por dano moral, de sorte a
"servir de freio para atos culposos futuros do empregador e de outros do
mesmo ramo“.
(acórdão)
Inconformada,
a empresa recorreu em sede de Recurso de revista (Brasília) para tentativa de
reverter a condenação, entretanto, o recurso não foi aceito e o processo transitou
em julgado. Portanto, o empregado, além de ter reconhecido seu direito a horas
extras, adicional de sobreaviso, periculosidade, etc, também irá receber
indenização por danos morais em virtude dos constrangimentos passados durante o
contrato de trabalho, onde realizava suas necessidades fisiológicas, atrás das
estações ou na parte externa dos sites, literalmente, “no mato”.
Processo: 0000722-69.2016.5.05.0661
(ROT)